Erro Médico: Clínica Deve Responder? Entenda Por Que a Responsabilidade É Subjetiva
- Rafael de Amorim
- 25 de mar.
- 4 min de leitura
Resumo O presente artigo examina a natureza da responsabilidade civil das clínicas e hospitais diante de alegações de erro médico, com base em dispositivos legais e julgados recentes. A partir da análise da legislação e da jurisprudência, conclui-se pela aplicação da responsabilidade subjetiva nesses casos, ou seja, exige-se a demonstração da culpa do profissional de saúde para que se configure o dever de indenizar por parte da instituição. Decisões do STJ e do TJRJ sustentam essa conclusão, restringindo a responsabilidade objetiva aos serviços gerais, desvinculados da atuação técnica médica.
1. Introdução
Em demandas judiciais por erro médico, a grande questão é: a clínica ou hospital deve responder de forma objetiva — bastando a comprovação do dano — ou de forma subjetiva — sendo necessária a prova de culpa?
Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleça regra geral de responsabilidade objetiva, ele prevê expressamente, em seu §4º do artigo 14, que profissionais liberais, como os médicos, respondem apenas se houver culpa comprovada:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a clínica ou hospital somente será responsabilizado solidariamente com o médico se ficar comprovada a culpa deste, seja por negligência, imprudência ou imperícia (art. 186 do Código Civil).
Art. 186, Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
2. Jurisprudência: a responsabilidade subjetiva como regra
2.1. STJ – AgInt no AREsp 1.375.970/SP
Neste caso paradigmático, o Superior Tribunal de Justiça reforçou que a atuação técnica do médico vinculado à instituição impõe responsabilidade subjetiva:
“A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.” “A responsabilidade objetiva [...] limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente, as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares.”STJ_201802585080_tipo_5…
No caso, a paciente ficou em estado vegetativo após anestesia peridural. O STJ concluiu pela culpa do médico e autorizou ação regressiva do hospital contra o profissional, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil:
Art. 932, III, CC: São também responsáveis pela reparação civil: [...] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
2.2. TJRJ – Apelação Cível nº 0012156-41.2021.8.19.0208
Neste caso, uma paciente alegava omissão de atendimento médico que teria agravado seu estado de saúde. Contudo, o Tribunal concluiu que não houve falha na conduta do profissional, tampouco defeito nos serviços da clínica, reafirmando a natureza subjetiva da responsabilidade:
“A responsabilidade dos hospitais, clínicas e assemelhados, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.” “A clínica ré é pequena, exerce atividade médica ambulatorial restrita a consultas e está localizada em prédio com acessibilidade.” “Não restou comprovada qualquer omissão ou negligência em virtude da negativa do médico de atender a recorrente no estacionamento.”tmpEADA899C356C47549D63…
2.3. TJRJ – Apelação Cível nº 0244050-95.2018.8.19.0001
Aqui, o autor sofreu complicações após cirurgia oftalmológica realizada em clínica da qual o médico era sócio. Com base em laudo pericial que comprovou erro técnico e falta de acompanhamento pós-operatório, o Tribunal reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e a solidariedade da clínica:
“Laudo pericial conclusivo no sentido de ter havido nexo de causalidade entre a cirurgia e as lesões, bem como a falta do dever de cuidado do médico no tratamento pré e pós-operatório.” “Responsabilidade civil subjetiva configurada. Solidariedade entre o médico e a clínica à qual ele é vinculado (sócio) que se observa. Art. 14, § 4º, CDC.”tmp011A3A5C19A24B8287C8…
3. Doutrina: responsabilidade objetiva apenas nos serviços hospitalares gerais
A doutrina de Gustavo Tepedino, citada no acórdão do TJRJ, resume a distinção entre as hipóteses:
“No que tange aos danos causados pelos serviços hospitalares [...], a responsabilidade é objetiva [...]Já nos casos de erro médico, a responsabilidade do profissional é subjetiva. A clínica, contudo, poderá ser solidariamente responsável se o profissional integrar o seu corpo médico [...].”(TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos de Direito Civil: Responsabilidade Civil, Forense, 2021, p. 213)
4. Conclusão
A análise dos dispositivos legais e dos precedentes jurisprudenciais revela que a responsabilidade civil das clínicas e hospitais por erro médico é, como regra, subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC. Isso significa que não basta o dano e o nexo causal: é necessária a demonstração da culpa do médico, o que impõe ao autor o ônus probatório nesse sentido.
Essa orientação se alinha à lógica da responsabilidade dos profissionais liberais, garantindo segurança jurídica às instituições de saúde e promovendo a adequada individualização da responsabilidade.
Referências
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
STJ – AgInt no AREsp 1.375.970/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/06/2019.
TJRJ – Ap. Cív. nº 0012156-41.2021.8.19.0208. Rel. Des. Alexandre Scisinio, j. 20/09/2023.
TJRJ – Ap. Cív. nº 0244050-95.2018.8.19.0001. Rel. Des. Renato Charnaux Sertã, j. 11/02/2025.
TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2ª ed. Forense, 2021.

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