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A Guarda Compartilhada

  • Foto do escritor: Rafael de Amorim
    Rafael de Amorim
  • 26 de dez. de 2014
  • 5 min de leitura

Entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil, tratou da guarda compartilhada de maneira a nortear os casos de incidência ou não da referida modalidade de guarda.

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

“Por sua vez, como guarda compartilhada, também conhecida como Guarda Conjunta, entende-se um sistema no qual os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade de ambos, que vêm a tomar em conjunto as decisões acerca do bem estar, criação e educação.

A guarda compartilhada é um dos meios de exercício da autoridade parental, que os pais desejam continuar exercendo após o fim da relação conjugal. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem de forma conjunta a autoridade parental, com faziam na constância da união conjugal. Sempre será possível quando os genitores colocarem como prioridade o interesse da criança acima de tudo, num mútuo consentimento, a exemplo da separação consensual, uma vez que caso os dois não estejam de acordo, não haverá instituto capaz de obrigá-los a compartilhar uma guarda de maneira compulsória.

Em outras palavras, é uma situação jurídica onde ambos os pais, após uma separação judicial, um divórcio ou uma dissolução de união estável, conservam mutuamente sobre seus filhos o direito da guarda jurídica e da guarda física, objetivando, dessa forma, a manutenção da relação nos mesmos moldes do período anterior a tal dissolução da convivência, o tanto quanto possível.

Assim, o instituto possui o escopo de tutelar não somente o direito do filho à convivência assídua de ambos os genitores, assegurando-lhe o desenvolvimento físico, moral, mental e espiritual completo, além da manutenção da referência materno-paterna no dia a dia, mas também o direito dos genitores de desfrutar da convivência assídua do filho, permanecendo os laços afetivos e familiares.”(Artigo: Guarda Compartilhada - Fábio dos Santos Osorio – EMERJ/Rio de Janeiro, 2009)

A jurisprudência excepcionalmente defere a guarda compartilhada aos pais do menor, impondo requisitos de convívio harmônico e a primazia do melhor interesse do menor para que se defira a guarda compartilhada.

0005000-14.2012.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 09/12/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO NO SENTIDO DE QUE A GUARDA DA MENOR SERÁ EXERCIDA PELA GENITORA E ESTABELECENDO A VISITAÇÃO DO GENITOR. Recorre o autor, genitor da menor, apenas no tocante ao que ficou estabelecido com relação à guarda da menor no acordo realizado entre as partes. Alega que apesar de estar assistido por sua patrona, por ser estrangeiro e não ter domínio sobre o idioma português não entendeu que a guarda seria dada de forma unilateral à genitora de sua filha. Aduz que a sua intenção com a presente demanda é obter a guarda de forma compartilhada. A guarda compartilhada está definida em lei através do artigo 1583, §1º do Código Civil. Para que este tipo de guarda seja a melhor opção para o menor é necessário que os ex-cônjuges demonstrem que superaram suas mágoas e frustações e que desejam fazer em conjunto o que for o melhor para o bem estar da criança. No presente caso, de acordo com os estudos social e psicológico, temos que os genitores não superaram seus ressentimentos e não conseguem dialogar sobre coisas simples do dia-a-dia da filha como, por exemplo, em qual escola irá estudar. Além disso, restou claro que ela tem um bom convívio com o pai e que não há qualquer tipo de alienação parental por parte da genitora. Assim, não restou demonstrado que deferir a guarda compartilhada neste momento será a melhor opção para atender aos interesses da criança, que ainda é muito pequena e não deve ter alterações bruscas em sua rotina. Preponderância do melhor interesse da menor. Artigos 3º e 227 da Constituição Federal, 1583, §2º do Código Civil e 19 e 33 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente Para finalizar, ainda que o apelante seja estrangeiro e alegue que não possui domínio da língua portuguesa ele é pleno de suas capacidades, estava assistido por sua advogada durante a audiência em que foi realizado o acordo entre as partes e teve completa ciência de seus termos. Portanto inexiste error in procedendo na hipótese. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 09/12/2014 (*)

0009344-30.2010.8.19.0202 - APELACAO 1ª Ementa DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 02/12/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. GENITOR PRETENDE OBTER A GUARDA DA FILHA. PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Genitor que busca obter a guarda da filha menor que se encontra sob os cuidados da mãe. Sentença de improcedência, que fixou visitação do autor à sua filha, atualmente com 15 anos de idade. 2. O interesse do menor deve ser o princípio norteador para composição dos conflitos referentes à sua posse e guarda (artigo 6º, do ECA). 3. A jurisprudência é assente no sentido de que é recomendável a oitiva da criança, desde que a mesma seja dotada do discernimento necessário para expressar suas emoções e relatar a dinâmica dos eventos de que fez parte, a fim de subsidiar o julgador. Precedente do TJ/RJ. 4. Estudo social realizado demonstra que a menor, atualmente com 15 anos, está integrada no núcleo familiar materno, desejando ali permanecer, apesar de ter apreço pelo genitor e avós paternos. 5. Inviável a guarda compartilhada diante da animosidade existente entre as partes. Precedentes. 6. Primazia ao interesse e bem-estar da criança. Improcedência mantida. 7. Recurso ao qual se nega provimento. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 02/12/2014 (*)

Assim, observa-se que apesar de a lei fazer crer que a guarda compartilhada poderá ser a regra, há que se ressalvar o melhor interesse do menor e a possibilidade de convivência dos pais para que se viabilizem decisões conjuntas acerca do futuro dos filhos.

ACFQ Advogados Associados

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