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Plano de Saúde - Obrigação de Fornecer Tratamento para Mieloma Múltiplo- Lenalidomida

Processo No /2014.8.19.0001 Distribuído em 09/11/2014 Autor JSOF Réu S.SEGUROS DE SAÚDE Sentença

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por J. em face de S. SEGUROS DE SAÚDE, objetivando como pleito antecipatório o fornecimento dos medicamentos REVLIMID (LENALIDOMIDA) 25mg e DEXAMETASONA, 4mg, bem como autorização e custeio pela ré de todos os procedimentos necessários ao pleno restabelecimento de sua saúde.

(...)

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo e, não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º); fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90. Aplicam-se, portanto, ao caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da parte ré de natureza objetiva e assim independente da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. No presente caso, deve-se atentar para o fato de que, entre as normas e princípios que buscam proteger o consumidor e equilibrar a relação jurídica havida entre as partes, merece destaque a que dita a interpretação das cláusulas contratuais sempre da maneira mais favorável ao consumidor. Nesse ínterim, o princípio da boa fé objetiva, ligado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global. Em sendo assim, revela-se inadmissível que o pacto de plano de saúde - que visa proteger o segurado, conforme se depreende de sua própria nomenclatura - tenha inserta cláusula que exclua ou limite determinado procedimento médico, imprescindível para finalidade supramencionada. Em sendo assim, não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto à determinado procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, mostram-se indispensáveis para a manutenção de sua saúde, conforme expressa recomendação médica, sob pena de comprometer, com isso, o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas. Destaque-se, ainda, que o segurado, na qualidade de consumidor, ostenta o status de parte presumidamente vulnerável face ao fornecedor, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes (art. 4º, I, CDC). Logo, impende interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos de conduta, tais como os de colaboração; fidúcia; respeito; honestidade e transparência, os quais devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os litigantes; trata-se, portanto, de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual. Acerca do tema, vale ressaltar o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, no sentido de que "havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização" (Verbete nº 211 - Referência: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11//2010 Relatora: Desembargadora Leila Mariano). Ainda nessa linha de raciocínio, o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça, conforme verbete nº 340, recentemente editado, de sua Súmula de Jurisprudência, que assim dispõe: PLANO DE SAÚDE - PREVISÃO DE COBERTURA DE DOENÇA - EXCLUSÃO DE MEIOS E MATERIAIS AO TRATAMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres) Por certo que a recusa indevida ao citado fornecimento fez com que o consumidor temesse por sua saúde, fato que - por óbvio - repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e acarretou inegável dano imaterial. Cumpre consignar que, inobstante o mero inadimplemento contratual, em princípio, não ensejar indenização, a título de danos morais, há situações como a que ora se apresenta em que decorrem constrangimentos, que violam os direitos da personalidade do contratante, motivo pelo qual neste caso configurados estão os danos imateriais. Até porque, sem dúvida, a recusa da apelante em prestar o serviço expressamente recomendado pelo médico responsável pelo tratamento da parte autora, por certo causou-lhe aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação. Diante das especificidades do caso concreto, considerando o caráter punitivo/pedagógico, tem-se como adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a questão, diversos precedentes deste Tribunal de Justiça: 0006483-22.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/04/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Relação de consumo. Fornecimento de Medicamentos. Negativa da Ré em fornecê-los, ao fundamento de que não estão autorizados pela ANVISA. Decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela pretendida. O fato do medicamento não ser registrado na ANVISA não pode servir de justificativa para não ser cumprida a obrigação contratual. Teoria do risco do empreendimento. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que deve ser observado. Narrativa trazida, que, somada ao conjunto probatório aqui colacionado, indicam elementos suficientes, capazes de demonstrar, com certeza e segurança, a verossimilhança do Direito. Precedente citado: 0016037-80.2012.8.19.0001. Apelação. DES. MARGARET DE OLIVAES - Julgamento: 09/06/2014 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0004320-69.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. MARCIA CUNHA DE CARVALHO - Julgamento: 05/03/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MEDICAMENTO IMPORTADO, SEM REGISTRO JUNTO À ANVISA. A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO INDEPENDE DE SUA INCLUSÃO EM LISTAGEM ADMINISTRATIVAMENTE ELABORADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 0005119-40.2013.8.19.0079 - APELAÇÃO - DES. REGINA LUCIA PASSOS - JULGAMENTO: 27/03/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONSUMIDOR PORTADOR DE "HIPERTROFIA PROSTÁTICA". (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA ABUSIVA QUE DEVE SER AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 209 DO TJRJ: ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA, EIS QUE EM ADEQUAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO JULGADO, QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I do CPC, para: 1) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando-a definitiva; 2) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, verba que deve ser acrescida dos juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno, ainda, a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, venha a planilha atualizada de débito. Intime-se na forma do artigo 475-J do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 19/02/2016.

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