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Viagem Aérea - Cancelamento, atraso, overbooking e extravio de bagagens - O desrespeito ao consumido

  • Rafael Lima
  • 15 de mai. de 2016
  • 7 min de leitura

Processo nº:/.2015.8.19.0001

Sentença

Trata-se de ação proposta pelo procedimento sumário, ajuizada por T.C.C. e M. F. F. em face de A. LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificados, objetivando reparação por danos morais e materiais.

Alegaram que, no ano de 2015, adquiriram passagem para viajar em lua de mel do Rio de Janeiro a Fernando de Noronha, com conexões em Belo Horizonte e Recife, e que, em decorrência de atraso no voo de Belo Horizonte a Recife, perderam o voo para Fernando de Noronha, tendo embarcado apenas no dia seguinte ao previsto. Afirmaram que foram alocados em hotel pelo Réu, e informados de que poderiam fazer refeições no local, no entanto, optaram por almoçar em restaurante da cidade.

(...)

É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento sumário, objetivando os Autores a reparação por danos materiais e morais, pelos fatos explicitados na inicial. Impõe-se o julgamento da lide, eis que as partes dispensaram a produção de novas provas às fls. 157 e 161. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica do consumidor no caso em tela, diante da prova documental produzida e considerando que o Réu não negou a ocorrência do fato. Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 333, do CPC/73. Passo ao exame do mérito. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro. A causa de pedir reside no atraso do voo. Depreende-se dos autos que é fato incontroverso que houve atraso no voo que partiria de Belo Horizonte com destino a Fernando de Noronha, o que não foi negado pelo Réu na contestação. Por consequência, os Autores perderam o voo de conexão em Recife, somente embarcando para seu destino final e previamente contratado - Fernando de Noronha - no dia seguinte, conforme fls. 28 e 35. É pacífica a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso e o cancelamento constituem fato do serviço de transporte aéreo: APELACAO DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 19/02/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL NO EXTERIOR. ATRASO DE UM DIA NO RETORNO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS. FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. O contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo a ´cláusula de incolumidade´, segundo a qual o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino. O transportador assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque. Eventual falha mecânica se caracteriza por fortuito interno, integrando o risco da atividade prestada pela companhia aérea, e se causador de dano, deverá ser indenizado, independentemente de culpa, por estarmos diante de mais um dos casos de responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, consagrada no art. 14 do Diploma Consumerista. Precedentes desta Corte. Dano moral inequivocamente configurado. Verba reparatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros desde a data da citação até a data do efetivo pagamento e corrigidos desde a data da publicação desta decisão. Custas e honorários, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, por conta da ré. PROVIMENTO DO RECURSO. Analisando a prova documental que acompanha a contestação, não restou comprovado que o voo partiria de Porto Alegre e que lá sofreu atraso por mau tempo. Sequer é possível decifrar os códigos indicados às fls. 104, ainda que se consulte o manual que o segue. Não há nenhuma indicação específica ao voo dos Autores. E, ainda que houvesse, o atraso do voo por ausência de condições climáticas adequadas é fato que configura caso fortuito interno na hipótese dos autos, visto que é inerente ao risco do desenvolvimento da atividade comercial de transporte aéreo, não excluindo o nexo causal. Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO JDS. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 03/12/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. Cancelamento de voo e atraso na realocação do passageiro. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Aeronáutico Brasileiro. Jurisprudência do Col. STJ. Condições climáticas desfavoráveis que revelam o fortuito interno, fator inapto a excluir a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Quantum indenizatório arbitrado com comedimento pelo d. juízo de origem (R$ 8.000,00). Valor que se afigura proporcional e razoável à luz do método bifásico. Precedentes desta Eg. Vigésima Quinta Câmara. Dano material bem demonstrado. Juros de mora da verba indenizatória que, em se tratando de danos morais, devem correr a partir da citação. Recurso a que se nega seguimento. APELAÇÃO DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 14/12/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. - Ação indenizatória ajuizada por passageira em virtude de atraso no voo. - Atraso decorrente de condições climáticas desfavoráveis. Caso fortuito interno configurado. Não afastamento da responsabilidade objetiva da ré, visto que o fortuito interno se insere no risco do empreendimento. - Dano moral configurado in re ipsa. - Verba compensatória moral arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Reprimenda bem sopesada, em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Ao contratar o serviço de transporte aéreo, os Autores o fizeram com data e horário previamente marcados. O atraso rompe o dever do prestador de serviço de transportar o passageiro incólume até seu destino e nas condições previamente contratadas, responsabilidade que deve ser suportada pelo Réu. Evidente a falha na prestação do serviço por parte do Réu, serviço este cujo setor, há pouco tempo atrás, era considerado de excelência: transporte aéreo.

Hoje, verifica-se o aumento galopante da distribuição de ações versando sobre a mesma causa de pedir: cancelamento de voos, atrasos e extravio de bagagem e prática de overbooking, o que demonstra grave desrespeito ao consumidor e falta de comprometimento com as condições de prestação do serviço. Caracterizada, pois, a falha na prestação do serviço de forma clara e evidente, passo ao exame do dano. Quanto ao dano material, os documentos de fls. 37, 39, 40 e 42 comprovam as despesas efetuadas com deslocamento e alimentação, visto que somente seria possível aos Autores embarcarem em voo no dia seguinte, a contar da data marcada para o voo originalmente adquirido, bem como a alimentação estava limitada a uma única e no valor máximo de R$ 45,00, consoante fls. 133/135, o que não se justifica e foge até mesmo à lógica do razoável. Cabível o reembolso, considerando que o dano decorreu da falha na prestação do serviço. O dano moral está consubstanciado no abalo emocional, no constrangimento e no sofrimento que fogem à normalidade da vida cotidiana. É evidente que os Autores sofreram aborrecimento incomum no dia-a-dia de qualquer pessoa, pois sofreram atraso no voo com destino a cidade em passariam sua lua de mel, perdendo, ainda, uma diária do hotel, por falha na prestação do serviço pelo Réu. Neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido. A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento. Vale ressaltar que a oferta de acomodação aos Autores em hotel para pernoite às expensas do Réu será considerada na quantificação do dano.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu ao pagamento de R$ 1.006,77 (hum mil e seis reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da data em que foi efetuada a despesa, e ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de cada Autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da sentença.

Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento nº 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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