Cancelamento da Viagem pela Companhia Aérea gera dever de indenizar
- Rafael de Amorim
- 29 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
No caso concreto os autores viajaram para outro país e quando no aeroporto, para retornar ao país, foram informados de que o vôo fora cancelado, não recebendo orientação ou auxílio da companhia aérea.
Foi ajuizada ação buscando a reparação pelos danos materiais decorrentes da prorrogação da estadia e os danos morais pelos transtornos causados.
A sentença de procedência foi mantida pela instância superior e reconheceu o direito à indenização por danos materiais e morais.

Confira-se os principais trechos da sentença:
"É inegável tratar-se de relação de consumo, na medida em que estão presentes as figuras do consumidor, do fornecedor e do serviço, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, estando presentes os elementos subjetivos e objetivo.
"Inaplicável a Convenção de Montreal, posto não se tratar de extravio de bagagens.
As partes autoras alegam a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré, que teria ocorrido a alteração em seu voo original, sem prestação de assistência e diversos gastos advindos do cancelamento. A parte autora comprova, notadamente os prejuízos ocasionados pela conduta da ré, na forma do art. 373, I do CPC/2015, na medida em que traz aos autos comprovantes de compra das passagens de fls. 39-43, remarcação de voo de fls. 46-47 e despesas de fls. 48-60 e 15-16.
A Ré, aduz problemas meteorológicos. Não merece prosperar a alegação de força maior, na medida em que, eventuais problemas meteorológicos, que acarretem atrasos, fazem parte do risco da sua atividade, levando-se em conta a atividade desempenhada pela ré, podendo haver, em verdade, quando muito, a configuração de fortuito interno, inapto a romper o nexo causal.
A conduta ilícita, está plenamente caracterizada, na medida em que resta claro, que efetivamente a autora passou por inúmeros transtornos decorrentes da troca dos voos, ínsitos ao mesmo, devendo, portanto, ser indenizados. Não tendo prestado de forma adequada, há verdadeiro descumprimento contratual, além da violação à boa-fé objetiva, na medida em que o consumidor espera que seja prestado o que contratou.
Os danos materiais restaram efetivamente comprovados conforme despesas relacionadas em recibos às fls. 48-60 e planilha de fls 16.
Quanto ao dano moral, verifico que da conduta da ré houve a ocorrência de um dano extrapatrimonial ilegal e intolerável, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e aborrecimento diário, que impôs um abalo nos direitos da personalidade tutelados constitucionalmente.
Levo em consideração que se tratava de viagem internacional.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PRETENSÃO, na forma do art. 487, I do CPC/2015 (art. 269, I, do CPC/1973), para CONDENAR a ré, a pagar aos autores a quantia de R$ 1.356,11 devidamente corrigidos a partir do liquidação pelos índices deste Egrégio Tribunal e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e a pagar a cada um dos autores R$ 4.000,00 a título de compensação pelos danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação e Julgo Improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I do C.PC.
Comments