top of page

Superendividamento - Limitação de descontos e repactuação dos juros

  • Rafael Lima
  • 23 de set. de 2017
  • 3 min de leitura

Das situações mais corriqueiras, encontramos aposentados e pensionistas que após sucessivos empréstimos consignados ou dívidas de cartões de crédito têm comprometido a maior parte de sua renda com os respectivos pagamentos, em detrimento de sua subsistência.


O judiciário diante de um confronto entre o direito do credor e o devedor superendividado tem adotado soluções que buscam o atendimento de ambos os interesses, ao limitar descontos ao patamar máximo de 30% dos rendimentos do devedor.

"A proteção do consumidor superendividado encontra sua justificativa nos princípios e valores consagrados pela constituição federal de 1988, notadamente no princípio da dignidade da pessoa humana e na defesa do consumidor, revelando a legitimidade dessa tutela."

Assim, o devedor que tem percentual superior a 30% de descontos em razão de empréstimos consignados pode pleitear judicialmente a redução dos descontos e dos juros.


O mesmo raciocínio se aplica ao desempregado, que vê seus rendimentos substancialmente reduzidos de uma hora para outra.

SUMULA TJ/RJ Nº 295 NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, A TOTALIDADE DOS DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA CORRENTE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR.

0032253-46.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 13/09/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS DO CORRENTISTA. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 295 DA SÚMULA DO TJRJ. MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A ASTREINTE ARBITRADA PELO MAGISTRADO A QUO, FIXANDO-A EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), POR CADA DESCONTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.


SUMULA TJ/RJ Nº 200 A RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA

0047162-93.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 14/09/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. Pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e no particular desta Câmara Cível. Jurisprudência desta corte que vem limitando em 30% dos vencimentos os descontos atinentes a empréstimos consignados de pessoas que se encontram em grave crise financeira. Natureza alimentar da verba. A proteção do consumidor superendividado encontra sua justificativa nos princípios e valores consagrados pela constituição federal de 1988, notadamente no princípio da dignidade da pessoa humana e na defesa do consumidor, revelando a legitimidade dessa tutela. Preservação do mínimo existencial. Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se, ainda, que a concessão ou não da tutela submete-se ao prudente arbítrio do juiz, fundado no princípio do livre convencimento motivado. Outrossim, observo que a decisão impugnada se encontra em consonância com o Decreto-Lei nº45.563/2016, de 27 e janeiro de 2016, que alterou a regulamentação dos empréstimos consignados dos servidores civis e militares, ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, fixando em 30% sobre os rendimentos bruto do servidor. Inteligência do art. 6º do referido Decreto-Lei. Neste percorrer, não há que se falar em aplicação da Súmula 144 deste Tribunal, uma vez que a suspensão do desconto não se equipara ao cancelamento de protesto ou de inscrição em cadastro restritivo de crédito. Ademais, compete à instituição financeira, que colhe o bônus da facilidade de concessão de crédito por meio de amortização de saldo devedor em folha de pagamento, a diligência necessária para obstar cobrança acima do determinado pelo juízo a quo. Assim, não se pode, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sendo aquela instância a adequada para a apreciação liminar e superficial da lide, porquanto e contato direto com os elementos probatórios dos autos. Destarte, e não sendo teratológica a decisão agravada, aplica-se o disposto no verbete sumular nº59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por conta de tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil.

 
 
 

Comments


Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
bottom of page