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O fornecedor não quer cumprir o combinado, e agora?

"Já perdi meu tempo tentando resolver com o fornecedor e de nada adiantou. Ele insiste em descumprir a oferta que foi feita e se não fosse aquela oferta eu não teria contratado."


Muitas vezes o consumidor é surpreendido pelo fornecedor nas contratações que realiza, seja com produtos com características diversas, serviços com resultados diferentes e cobranças de valores além dos anunciados. Na tentativa de solucionar o problema o consumidor perde seu tempo e o fornecedor nada faz. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor protege a relação de consumo, garantindo que a oferta seja cumprida na forma que ela é feita. Confira-se:


" Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.)



Em caso recente, consumidor recebeu cobrança diversa daquela que havia sido pactuada. Buscou os meios amigáveis para a solução sem ser atendido. Diante desse cenário o Tribunal de Justiça entendeu que o consumidor estava correto e condenou a fornecedora ao pagamento do valor cobrado a maior em dobro e danos morais pelo desvio produtivo.


Abaixo a sentença:


Alega a parte autora que é cliente da GLOBOPLAY, streaming produto da ora ré. No entanto, no dia 23/07/2021, realizou alteração de sua assinatura da época para o plano anual, pagando o valor de R$178,80 em 12 parcelas de R$14,90. Informa que, chegando ao fim do período, passou a receber oferta de renovação automática do seu plano por e-mail, no mesmo valor de R$178,80 em 12 parcelas de R$14,90, como ocorreu em 22/06/2022, 03/07/2022 e 13/07/2022. Informa que resolveu deixar a ocorrência da renovação automática, mas foi cobrado o valor de R$238,80, em 12 parcelas de R$19,90, descumprindo a oferta realizada e sem qualquer autorização. Informa que tentou resolver a questão de forma administrativa, inclusive, junto ao “Consumidor.gov.br” do Procon Carioca, sem solução pela ré.


Com efeito, a ré sustenta que a assinatura do Autor se encontra ativa e disponível para uso. Informa que a parte Autora entrou em contato no dia 14/09/2022 informando que sua assinatura foi renovada com um valor a maior. Informa que o autor não concordou com o estorno e cancelamento.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.


Cuida-se de relação de consumo, aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma mencionado.


A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele decorrentes ou nele presentes, independentemente de culpa.


Com efeito, não há nos autos justificativa para as cobranças realizadas da forma diversa do ofertado sendo certo que a ré não comprovou que tentou resolver a questão de forma administrativa, cancelando a cobrança e devolvendo o valor. No mais, a parte autora acostou reclamação junto ao Procon, prova indiciária de suas alegações, os quais não foram impugnados pela ré.


Dessa forma, faz jus a parte autora a restituição do valor. Cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor aplicando-se entendimento do STJ que entende que é devida a devolução na forma do art 42 do CDC sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.


Do exposto, resta evidente o dano moral, in re ipsa, a ser compensado. A cobrança indevida da forma diversa do ofertado, ocasionando a perda de tempo útil na solução do problema que poderia ter sido solucionado administrativamente , frustra a justa expectativa, gerando ansiedade e angústia ao consumidor, que ultrapassam o mero aborrecimento.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 120,00 referente a serviço pago a maior, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso pelo índice do CGJ, com juros de 1%, a partir da citação e a pagar à parte autora a importância de R$800,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, corrigido monetariamente o valor, a partir deste projeto, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.


Sem custas e honorários advocatícios conforme artigo 55 da Lei 9099.


Fica a parte ré ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação a pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008.


De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais.

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