Interrupção do Fornecimento de Energia - Corte Indevido
- Rafael Lima
- 23 de dez. de 2017
- 3 min de leitura
A suspensão do serviço de fornecimento de energia é prerrogativa da concessionária, para recuperação de créditos, de caráter subsidiário e excepcional e depende de uma série de requisitos para ser considerada legal.
Há necessidade de aviso prévio e específico acerca da suspensão dos serviços com prazo suficiente para a ciência do usuário.
Há que se salientar que o inadimplemento é apenas uma das hipóteses que pode gerar a suspensão dos serviços, sendo ainda possível a suspensão em razão da manipulação indevida de redes, alteração dos medidores, recusa do usuário em adequar instalações ou atualização de sistemas.
A indevida suspensão dos serviços de fornecimento de energia dá ensejo à reparação por danos morais e materiais, além de a concessionária ser obrigada a imediata religação, sob pena de incidência de multa.
Estabelecimentos de ensino, hospitais e estabelecimentos análogos, antes de terem o fornecimento suspenso, dependem de procedimento especial que evite o prejuízo das atividades e das vidas.

Abaixo, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca do tema:
0002570-48.2014.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 22/11/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR UMA SEMANA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM QUE MERECE ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FORMA DO ARTIGO 85 CPC. 1. Irresignação que se limita ao valor da indenização, termo a quo dos juros, e ausência de fixação de honorários advocatícios. 2. Quantum indenizatório que merece ser elevado para R$ 5.000,00. 3. Em se tratando de relação contratual os juros de mora devem fluir desde a citação. 4. Honorários advocatícios que devem ser fixados, em observância ao disposto no artigo 85 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. 5. Recurso autoral conhecido e provido.
0055815-81.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 27/11/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. CORTE DE ENERGIA INDEVIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTORA QUE PERMANECEU POR 24 HORAS SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça, ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿. Dano moral in re ipsa. Dado Provimento ao recurso.
0041817-90.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 08/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. CPC/15. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LIGHT. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS RETIRADA DO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, DA LEI Nº8078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MANTENÇA DO JULGADO. Agravo retido não conhecido, pois não renovado em sede de apelação. A matéria objeto de apreciação no presente recurso, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em verificar a existência de dano moral capaz de gerar o dever de reparação, bem como o quantum fixado pelo julgador primeiro. A demandada, ora apelante, ao não negar a interrupção do serviço, limitando-se a alegar impossibilidade de instalação de novo medidor, o que torna incontroversa a alegação do autor de corte indevido do serviço. Ademais, cumpre observar que não há que se falar de breve interrupção do serviço, eis que o consumidor permaneceu por mais de 5 (meses) sem o fornecimento de energia, somente sendo restabelecida, após o deferimento da tutela judicial. E mais, não há que se alegar fortuito externo, porquanto a interrupção do serviço essencial, ainda que por falha operacional da prestadora de serviços, constitui risco inerente à atividade empresarial. A ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, reputa-se excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua interrupção. Enunciado da Súmula nº 192 TJRJ. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais) em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Verbete nº343 TJRJ. AGRAVO RETIDO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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